segunda-feira, 22 de junho de 2009

Um comentário:

  1. Pessoal

    Recebi e estou repassando para vocês.


    Segue para conhecimento de todos....




    Lei Complementar 444 de 27/12/1985 (Estatudo do Magistério Paulista)


    Artigo 91 – Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.






    Ou seja, isso significa afirmar que não há necessidade de o professor repor as aulas que, originalmente marcadas como tais no calendário escolar, não foram dadas por conta dessa suspensão até o dia 17/08.

    O Estado e a Escola precisam fornecer os 200 dias letivos, não o professor.
    Abraços,

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