Lei Complementar 444 de 27/12/1985 (Estatudo do Magistério Paulista)
Artigo 91 – Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Ou seja, isso significa afirmar que não há necessidade de o professor repor as aulas que, originalmente marcadas como tais no calendário escolar, não foram dadas por conta dessa suspensão até o dia 17/08.
O Estado e a Escola precisam fornecer os 200 dias letivos, não o professor. Abraços,
Pessoal
ResponderExcluirRecebi e estou repassando para vocês.
Segue para conhecimento de todos....
Lei Complementar 444 de 27/12/1985 (Estatudo do Magistério Paulista)
Artigo 91 – Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Ou seja, isso significa afirmar que não há necessidade de o professor repor as aulas que, originalmente marcadas como tais no calendário escolar, não foram dadas por conta dessa suspensão até o dia 17/08.
O Estado e a Escola precisam fornecer os 200 dias letivos, não o professor.
Abraços,